18/01/1963 -

Debate pelo Governo português de um projecto de Lei Orgânica do Ultramar.

Este projecto de lei tinha como finalidade contrariar as posições das Nações Unidas sobre o estatuto das colónias portuguesas que constava da Constituição de 1933.

O seu relator e principal redactor foi Silva Cunha, então membro do Conselho Ultramarino, mais tarde subsecretário de Estado da Administração Ultramarina e ministro do Ultramar.

A lei foi considerada demasiado “autonomizante” pelos membros mais ortodoxos do Governo de Salazar.

A nova Lei Orgânica do Ultramar alargava a representatividade das províncias ultramarinas, permitia uma extensão do sistema municipal, em que os funcionários locais eram eleitos pelos habitantes da zona, em actos eleitorais de liberdade limitada e previa também a participação nas eleições para a Assembleia Legislativa em Lisboa.

Embarque de colonos para Angola no âmbito da aplicação da Lei Orgânica do Ultramar. [DGARQ-TT-O Século]

Havia, contudo, uma cláusula que impedia a aplicação da participação da população africana nestas medidas. A secção II da base XLV dizia: “Transitoriamente, em regiões onde o desenvolvimento económico e social julgado necessário ainda não tenha sido atingido, as municipalidades podem ser substituídas por distritos administrativos, constituídos por postos administrativos, excepto onde seja possível a criação de freguesias”.

Na prática, isto significava que todas as áreas habitadas por africanos eram e continuariam a ser governadas por funcionários portugueses sob o velho regime autoritário, mas era possível formar uma freguesia se houvesse um grupo de brancos residentes numa região predominantemente africana.

Quanto à autonomia dos territórios também não eram alterados os velhos princípios da centralização do poder na Metrópole. Segundo a base VIII, o sistema e jurisdição dos governos ultramarinos são ditados pela Assembleia Nacional.

A base IX diz que o governador-geral de cada província é nomeado pelo Governo Central.

Pela base X, o ministro do Ultramar em Lisboa pode “cancelar ou abolir os diplomas legislativos das províncias ultramarinas se os julgar ilegais ou contrários ao interesse nacional”; pela base XI, o ministro do Ultramar “nomeia, demite, transfere, promove, todo o pessoal do quadro geral das províncias ultramarinas”. Talvez o mais importante ainda seja o facto de, através da base LX, a política económica geral, incluindo questões de colonatos, deslocações e mão-de-obra, continuar orientada pelo poder central.