11/10/1963 -
Publicação do decreto-lei n.º 45.302, que de novo incentivava o ingresso de oficiais e sargentos milicianos nos quadros permanentes do Exército.
Desta vez a justificação referia que “na actual contingência é do maior interesse para o Exército recrutar elementos para os seus quadros permanentes com experiência e conhecimentos militares e comprovada propensão para a carreira das armas”. Esta comprovada propensão materializava-se no facto de os possíveis candidatos haverem sido galardoados, por acções em campanha, com alguma das seguintes condecorações militares:
– Ordem Militar da Torre e Espada de Valor, Lealdade e Mérito
– Valor Militar– Cruz de Guerra (1.ª, 2.ª, 3.ª ou 4.ª classes)
– Serviços distintos com palma (ouro ou prata).
Aos candidatos nestas condições era facultada a frequência de um curso especial, na Academia Militar, durante o qual eram dispensados das cadeiras propedêuticas e podiam ver a frequência do Tirocínio de Promoção a Oficial substituída por “um estágio com programas adequados à sua experiência e anteriores conhecimentos militares”. Os militares abrangidos por este decreto-lei seriam, compreensivelmente, em número bastante reduzido.
A escassez de oficiais do QP para um tão grande volume de forças do Exército transformava-se, a cada dia que passava, numa das principais preocupações da administração de pessoal do Exército. Um pouco mais tarde, no âmbito da Força Aérea, outro tanto sucederia relativamente às tropas Pára–quedistas. Contando já com o Despacho n.º 6, de 7 de Novembro de 1961 (confirmado, mais tarde, pelo decreto-lei n.º 44.184, de 10 de Fevereiro de 1962), era esta a segunda disposição legal destinada a cativar os jovens oficiais milicianos para a carreira das armas no QP do Exército. Várias outras se irão seguir.
