1973 - Perder a guerra e as ilusões

1973
Decreto dos Capitães - um decreto para a história

Faltam capitães

Desde 1964 que, por falta de jovens voluntários para a Academia Militar, o Exército incorporava oficiais milicianos (capitães e tenentes) que haviam prestado serviço militar nos teatros de operações. Ministrava-lhes um curso de dois anos, após os quais eram graduados nos seus postos até serem efectivamente promovidos. Sempre depois dos cadetes do seu ano de entrada que cumpriram o curso completo. Esta norma tinha como consequência que estes oficiais se mantinham no posto de capitão por muitos anos, sujeitos a exigências físicas de campanha para as quais já não tinham condições. O Decreto-Lei 353/73 tentava resolver o problema desses oficiais oriundos de milicianos, possibilitando que eles fossem promovidos a major mais cedo, ultrapassando os oficiais oriundos de cadetes. Criava uma nova modalidade para obter os capitães que faltavam e que eram o posto chave, aliciando os oficiais milicianos que, como alferes, haviam cumprido uma comissão na guerra e propondo-lhes a entrada no Quadro Permanente (QP), depois da frequência de um curso intensivo de um ano (dividido em dois semestres consecutivos), na Academia Militar. Ao mesmo tempo, contava-lhes, para efeitos de antiguidade relativa, o tempo que tinham feito como milicianos. Este diploma aplicava-se também aos oficiais do Quadro Especial de Oficiais (QEO) que aceitassem mudar de quadro, bem como a todos os oficiais que entretanto haviam ingressado no QP oriundos do Quadro de Complemento (QC), os milicianos. De notar que o diploma se aplicava apenas às armas combatentes, Infantaria, Artilharia e Cavalaria. O problema é que o posto de capitão era o mais duro e difícil de suportar na guerra, os oficiais das armas combatentes permaneciam nele muitos anos (mais de oito) e os oficiais oriundos de cadete não aceitavam ver-se ultrapassados pelos oriundos de milicianos. A contestação dos oficiais centrou-se inicialmente no facto das ultrapassagens nas escalas de promoção se traduzirem num aumento de tempo no posto de capitão, aquele que obrigava a permanecer nas frentes de combate, a comandar companhias. Esta opção dilatava também o tempo necessário para ser promovido a oficial superior, deixando o comando de tropas, já que a organização das forças portuguesas colocada no terreno a partir 1961 tinha estabelecido que era a companhia a unidade de combate e não o batalhão.

 

Capa do Manual de Instrução do Combatente onde eram concentrados os conceitos elementares para preparar os quadros de complemento. [EME]

 

As diferenças

Com esta legislação alteravam-se as “regras do jogo” no tocante ao recrutamento de oficiais milicianos para o QP. Pois, do antecedente, os oficiais milicianos que desejassem seguir a carreira das armas eram admitidos na Academia Militar em condições iguais às dos cadetes que vinham directamente dos liceus (Decreto- Lei n.º 42.151, de 12 de Fevereiro de 1959). Quer isto dizer que, em termos de progressão na hierarquia, ficavam integrados nos cursos normais. Por esse motivo, embora muitos desses oficiais concluíssem o curso no posto de tenente miliciano, a sua promoção ao posto de capitão só ocorreria quando se verificasse a promoção a esse posto do curso a que pertenciam. A contagem da antiguidade, tendo como ponto de partida a conclusão do respectivo curso, fazia com que o tempo de miliciano não fosse contabilizado para tal fim, embora contasse para a reforma e não pusesse em causa a patente e as regalias atingidas como milicianos. Em termos etários, porém, havia uma diferença de certo peso: os ex-oficiais milicianos, tendo ingressado na Academia Militar com idades que, nalguns casos, rondavam os 30 anos, eram mais velhos – considerando os postos a que tinham ascendido – do que os oficiais que se haviam alistado após a conclusão do curso dos liceus, isto é, com idades entre os 17 e os 20 anos.

 

As deficiências na instrução e no enquadramento das unidades originavam procedimentos tácticos inadequados. [AHM]

 


Os objectivos

O Governo pretendia acelerar a promoção desses oficiais mais velhos em idade, embora tivessem à sua frente, na escala de antiguidades, outros capitães de idade inferior. O objectivo era triplo: criar um incentivo à profissionalização dos milicianos; repescar para o posto de major oficiais com idade menos própria para o comando de companhias; e, simultaneamente, retardar a promoção de capitães ainda jovens, aumentando-lhes o tempo de permanência no posto.

 

As reacções

A reacção da oficialidade foi de clara rejeição do diploma e o decreto-lei aprovado por Sá Viana Rebelo, ministro do Exército e da Defesa, funcionou como detonador para a contestação que, após rápida e profunda evolução, levaria ao 25 de Abril de 1974. O clima criado vai oferecer os motivos suficientes para o início de uma reacção colectiva que seria muito difícil sem uma causa suficientemente forte, como eram as novas regras publicadas pelo Governo. Confrontado com os efeitos perversos da aplicação da legislação, o Governo fez um pequeno recuo, através da publicação de novo decreto (DL 409/73, de 20 de Agosto).

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