Alteração do Estatuto do Oficial do Exército, através do Decreto-Lei n.º 48.864, que determina que “a passagem à situação de reserva dos oficiais que desistam de prestar provas de aptidão profissional para o posto imediato ou revelem não possuir os requisitos de cultura necessários ao desempenho do novo posto […] só tem lugar quando não haja inconveniente para o serviço”.
Tratava-se da reacção administrativa do Governo às tentativas de saída das fileiras de muitos militares do QP, os quais, vendo indeferidos os seus requerimentos para a passagem à reserva, estavam a usar o subterfúgio da não satisfação das condições de promoção para, por força estatutária, serem desligados do serviço. O poder político vinha agora dar corpo de lei à possibilidade dessa exclusão deixar de ser automática, passando a depender do poder discricionário de quem tinha competência para decidir se havia ou não “inconveniente para o serviço”.