Aumento global dos quadros aprovados por lei relativos aos oficiais do QP das armas de Infantaria, Artilharia e Cavalaria, com o fim de lhes garantir “um tempo mínimo de permanência na Metrópole, entre comissões consecutivas no Ultramar”, através da publicação do Decreto-Lei n.º 49.323.
As justificações desta medida incluíam a necessidade de “repartir o esforço exigido pelas três armas”, harmonizando o mais possível o ritmo das promoções, pelo que se estipulava um aumento dos quadros das referidas armas em 20 vagas de tenente-coronel e 40 vagas de major. Se os pressupostos em que assentava este diploma eram uma realidade, o facto era que, deste modo, se acelerava a promoção dos capitães mais antigos, a uma velocidade que não era compensada pelas promoções possíveis de tenentes a capitães.
Esta circunstância, de resto, daria origem a outro diploma, com a mesma data (Decreto-Lei n.º 49.324), através do qual se criava um novo quadro, igualmente de carácter permanente, a ser alimentado já não pelos oficiais oriundos da Academia Militar, mas por oficiais milicianos que para ele transitavam voluntariamente.