27/10/1969 -

Criação do Quadro Especial de Oficiais do Exército (QEO), destinado a oficiais dos quadros de complemento (milicianos), mediante certas condições.

O Decreto-Lei n.º 49.324, de 27 de Outubro, alegando no seu preâmbulo que “a subversão que […] tem afectado as províncias ultramarinas portuguesas obrigou o País ao empenhamento […] de apreciáveis efectivos do Exército” e que, até então, apenas se tinha recorrido a oficiais de complemento até ao posto de capitão e que, em consequência, “o esforço em campanha de oficiais superiores, particularmente intenso nos postos de tenente-coronel e major das principais armas combatentes” tinha incidido exclusivamente sobre os quadros permanentes, e, considerando também que oficiais do quadro de complemento (QC) e sargentos do quadro permanente (QP) e do quadro de complemento (QC) tinham “revelado em campanha dotes de comando e de chefia” que, na conjuntura, importava “aproveitar na defesa do património nacional e, de certa maneira, reconhecer”, criava o “quadro especial de oficiais – QEO –, destinado à instrução e enquadramento de unidades do Exército na Metrópole e no Ultramar”. Também se abria a possibilidade de admissão neste quadro aos sargentos do QP ou do QC, desde que, possuindo menos de 32 anos, tivessem sido agraciados com condecoração de grau não inferior ao de Cruz de Guerra de 2.ª classe e viessem a ter aproveitamento num curso de preparação para ingresso no QEO. Em qualquer caso, porém, o seu ingresso no quadro permanente era obtido directamente, sem frequência da Academia Militar.

Tratava-se de mais uma solução de recurso para a obtenção de capitães, decididamente o posto mais crítico da hierarquia do Exército, em torno do qual girava todo o esforço de guerra nos teatros de operações ultramarinos.