Alteração da Lei do ServiçoMilitar, no sentido de poderem ser chamados às fileiras as quatro classes mais recentes das tropas licenciadas.
A Lei n.º 2/70, de 11 de Março, introduzia alterações à Lei do Serviço Militar (Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968). Mediante essa alteração, decretava-se a possibilidade de virem a ser convocados para prestar serviço efectivo nas fileiras os indivíduos das quatro classes mais recentes das tropas licenciadas, quando, “independentemente de prévia declaração do estado de sítio, circunstâncias anormais de segurança ou de defesa” o impusessem.
Esta alteração da Lei do Serviço Militar constituía mais uma medida destinada a fazer face à cada vez maior escassez de oficiais. No caso vertente, tratava-se, sobretudo, de obter oficiais milicianos médicos para servir emfunções hospitalares. Como se iam buscar licenciados com bastante experiência profissional, permitia-se a sua graduação até ao posto de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, visando minorar os efeitos do que era, certamente, uma muito inesperada mobilização.
Por outro lado, a falta de oficiais do QP nos postos de alferes, tenente e capitão vai influir, igualmente, na diminuição de qualidade na formação dos oficiais e sargentos milicianos.
A situação dos efectivos no tocante a sargentos era igualmente preocupante, senão mesmo pior. Diminuía, progressivamente, o número de jovens atraídos pela carreira e, sobretudo a partir de 1967, a necessidade de formar mais oficiais a partir de sargentos fazia com que o número destes decrescesse também devido a saídas pelo topo da escala.