20/08/1973 -

Publicação do Decreto-Lei 409/73, no qual, em substância, se afirmava que a alteração de antiguidades decorrentes do artigo 3.º do anterior Decreto-Lei 353/73 de 13 de Julho não poderia, porém, “exceder a do capitão mais antigo do quadro da respectiva arma”.

Conhecedor da agitação provocada nas fileiras pela promulgação do Decreto-Lei n.º 353/73, de 13 de Julho, o Governo aprovou este novo decreto como uma tentativa para emendar a mão, amortecendo o efeito do anterior decreto. Com esta alteração, só os capitães e os subalternos é que saíam lesados da aplicação da nova legislação, deixando de o ser grande número de oficiais superiores que, na redacção do DL 353/73, eram também ultrapassados por oficiais até aí mais modernos. Há, todavia, a nítida percepção de que se havia ido longe de mais e que algo deveria ser feito para minorar o abalo causado, precisamente no estrato do corpo de oficiais mais directamente empenhado na componente operacional das forças destacadas no Ultramar. Mas o aspecto mais grave da questão residiu na falta de apoio aos oficiais lesados por parte da generalidade da hierarquia do Exército, cavando ainda mais profundamente o fosso já existente entre os oficiais mais jovens e os de patente superior.

No rescaldo deste decreto constatou-se também que muitos dos oficiais superiores, que agora estavam excluídos da questão, se mantiveram solidários com o movimento que começava a emergir, porque se adensava a ideia de que havia muitos outros problemas a resolver para além da simples questão das promoções e das ultrapassagens.