07/11/1961 -

Despacho n.º 6 (confirmado, mais tarde, pelo decreto-lei n.º 44.184, de 10 de Fevereiro de 1962), primeiro documento que abordou a questão da falta de capitães do Quadro Permanente.

O despacho referia que:

“1) A carência acentuada de capitães das várias armas (mormente da arma de Infantaria) em face das necessidades de mobilização para o Ultramar impõe solução imediata com vista a, se não eliminar, obviar as faltas existentes.

2) Nesse sentido, e porque a via normal de obtenção de oficiais com este posto não é de momento utilizável, em virtude da existência diminuta de subalternos do Q.P. (Quadro Permanente), há que recorrer a tenentes do Q.C. (Quadro de Complemento).”

O crescimento do exército de campanha colocou, desde o início da guerra, questões de enquadramento em matéria de oficiais e de sargentos. Para os postos inferiores de ambas as categorias, o recrutamento obrigatório estava em condições de dar resposta satisfatória através da formação de grande quantidade de oficiais e de sargentos milicianos. Com este pessoal, assegurava-se o comando das pequenas unidades de escalão pelotão e secção.

Relativamente ao escalão companhia ou equivalente (bateria de Artilharia ou esquadrão de Cavalaria), sendo o seu comandante um oficial com a patente de capitão, não era difícil antecipar que o número de capitães existentes no conjunto das armas de Infantaria, Artilharia e Cavalaria (829) seria insuficiente para garantir o comando de sucessivas unidades a mobilizar para uma campanha que se antevia longa.

O despacho prosseguia com um convite aos tenentes milicianos para, mediante a frequência de um estágio de dez semanas, numa Escola Prática, serem promovidos a capitães milicianos e mobilizados para o Ultramar, onde serviriam por dois anos. Depois, nos casos em que o serviço prestado fosse objecto de
informação favorável, poderiam os capitães milicianos requerer a frequência da Academia Militar, onde lhes seria ministrado um curso “devidamente adaptado à
idade e seus conhecimentos militares”. Todavia, estipulava-se que, findo o curso da Academia Militar, seriam “intercalados na escala dos capitães do Q.P., com
a antiguidade do termo do curso, e ordenados na escala conforme as classificações obtidas”.

Esta última disposição implicava que os referidos capitães milicianos, seguramente com mais de dois anos de antiguidade no posto à data de ingresso na Academia Militar, só se tornariam capitães do Q.P. quando os cadetes-alunos seus contemporâneos de curso ascendessem a esse posto, isto é, passados sete ou oito anos. Era esta a regra que, desde antes de 1961, vigorava para os oficiais milicianos que, voluntariamente, ingressavam na Academia Militar.

A alteração desta legislação, em 1973, favorecendo os ex-capitães milicianos, viria a estar na base da contestação que deu origem ao Movimento dos Capitães e, mais tarde, tendo evoluído do estrito plano profissional para o plano político, à revolução de 25 de Abril de 1974.