31/08/1965 -

Decreto-Lei n.º 46.508 determinando que os contratos dos sargentos, em tempo de
guerra ou “sempre que situações anormais imponham um aumento apreciável do número de militares presentes nas fileiras”, passam a ser renovados automaticamente.

Ainda e sempre a questão da escassez de quadros profissionais. Do antecedente, os sargentos do QP não tinham um vínculo vitalício à função pública. A sua manutenção nas fileiras era feita através de contratos, por períodos de três anos, renováveis por mútuo interesse. Com a nova legislação, abandonava-se o sistema do contrato a termo certo – tão vantajoso para o Estado, em tempo de paz –, para legalizar uma fórmula que implicava a manutenção dos sargentos nas fileiras, independentemente da vontade do próprio militar.