Nova simplificação nas normas de promoção dos militares, em virtude das operações em curso nas “províncias ultramarinas”, através do Decreto-Lei 47.414.
Este decreto determinava que, “enquanto decorrerem nas províncias ultramarinas operações militares ou de polícia destinadas a reprimir as ameaças e perturbações dirigidas contra a ordem e tranquilidade públicas, poderá o Ministro do Exército, por despacho, autorizar que em qualquer Arma ou Serviço, a promoção de oficiais do Exército ao posto imediato se faça com dispensa da frequência dos cursos de promoção normalmente estabelecidos”.
Tratava-se de mais uma medida decorrente da constante mobilização de oficiais do QP. O esforço de guerra impunha o total aproveitamento dos oficiais em funções de comando, direcção e chefia, escasseando o tempo, por conseguinte, para as pausas de formação profissional que a realização dos cursos de promoção implicavam.
Procurando colmatar as faltas de oficiais do QP – especialmente no posto de capitão – recorreu-se, a partir de 1966, à convocação de tenentes milicianos que se encontravam na situação de disponibilidade.
Esta medida só abrangia os oficiais milicianos que não haviam sido mobilizados para o Ultramar como subalternos, os quais, após um curso de promoção ministrado na Escola Prática de Infantaria (EPI), em Mafra, eram mobilizados para o Ultramar como comandantes de Companhia. Por este processo, seriam formados, anualmente, cerca de 100 capitães.